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  • Foto do escritorMHZ Soluções em Saúde

Nova regra de portabilidade de planos de saúde entra em vigor; entenda as mudanças


ANS amplia benefício para planos empresariais e permite mudança de cobertura sem carência

As novas regras de portabilidade de carências dos planos de saúde determinadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) começam a valer nesta segunda-feira (3). A principal novidade é que, a partir de agora, os beneficiários de planos coletivos empresariais também poderão mudar de plano ou de operadora sem cumprir carência.


As novas regras permitem aumentar a cobertura do plano, mas mantêm a exigência de compatibilidade de preço na maior parte dos casos. Já a chamada "janela" —prazo para exercer a troca— deixa de existir. A norma foi aprovada pela ANS em dezembro.

Quem tinha convênio individual ou coletivo por adesão (de sindicatos) já podia optar pela troca —nesses casos, o processo será facilitado. Mas os maiores beneficiados devem ser os aposentados e demitidos que mantêm o plano de saúde da empresa.


Até então, quando um empregado deixava a empresa, precisava cumprir novos períodos de carência ao mudar de plano. A portabilidade permite que o beneficiário do plano empresarial escolha outro produto —por exemplo, um mais em conta— sem prazos extras de carência.


Os clientes que quiserem mudar vão precisar cumprir alguns requisitos, mas os prazos continuam os mesmos. São exigidas permanência mínima de dois anos no plano de origem para a primeira portabilidade e de um ano para a realização de novas portabilidades.


As exceções ocorrem em duas situações: se o cliente tiver cumprido cobertura parcial temporária, o prazo mínimo para a primeira portabilidade será de três anos; e se o cliente mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem, o prazo mínimo será de dois anos.


Também é preciso que o plano atual esteja ativo e o cliente esteja em dia com o pagamento das mensalidades.

A regra nova acaba com a janela para a realização da portabilidade de carências. Agora, o mecanismo poderá ser requerido pelo cliente a qualquer momento, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência.

Antes, havia um período limitado a quatro meses no ano para a portabilidade, contados da data de aniversário do contrato.


Também não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano de origem e o plano de destino. Por exemplo, o cliente que possui um plano ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial e hospitalar. Existe, porém, a exigência de que o plano de destino tenha valor de mensalidade igual ou inferior ao do plano anterior.


No site da ANS é possível acessar uma cartilha com informações sobre prazos e critérios para realização da portabilidade, compatibilidade entre planos e documentos exigidos.


ENTENDA AS MUDANÇAS


Como era

Apenas beneficiários de planos de saúde individuais e coletivos por adesão poderiam fazer a portabilidade.

A troca de plano era autorizada apenas em um período do ano (os quatro meses seguintes ao aniversário do contrato).

A cobertura do novo plano deveria ser compatível com a oferecida pelo atual.

Era preciso imprimir um relatório sobre a compatibilidade entre os convênios.


Como fica

Beneficiários de planos coletivos empresariais passam a ter direito à portabilidade.

Não existe mais janela para trocar de plano —pode ser feito durante todo o ano.

O cliente pode trocar o convênio atual por um com cobertura maior, havendo carência só para os procedimentos a mais.

A impressão do relatório de compatibilidade deixa de ser obrigatória.

Quem pode ser beneficiado

A regra vale para todos, mas, em especial, aposentados e demitidos que mantêm o plano de saúde da empresa devem ser os mais beneficiados. Por lei, o trabalhador que paga parte do plano da empresa tem direito de mantê-lo após ser demitido ou se aposentar, pelo mesmo tempo que pagou enquanto estava empregado. Quem pagou por mais de dez anos terá o plano pelo resto da vida, assim como seus dependentes; para isso, o aposentado ou demitido tem que pagar a mensalidade integral.


O que é preciso

Ser cliente de plano de saúde contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98).

É preciso estar em dia com o pagamento das mensalidades.

A mensalidade do plano de destino deverá ser igual ou menor que a do atual.

Quando mudar de plano

A portabilidade pode ser solicitada após o usuário ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano. Se estiver internado, só é possível trocar de convênio após a alta da internação


Confira os prazos

Para primeira troca

É preciso estar há, no mínimo, dois anos no plano. O prazo sobe para três anos no caso de quem tiver cumprido cobertura parcial temporária para uma doença ou lesão preexistente.

Segunda troca

Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos um ano no plano atual. O prazo sobe para dois anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no anterior.

Documentos necessários

Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas ou uma declaração da operadora do plano informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades.

Comprovante de prazo de permanência no plano. Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que está apto a ingressar no novo convênio.

No caso de empresário individual, comprovante de atuação.


Prazo da operadora do novo plano

A empresa tem até dez dias para analisar o pedido de portabilidade. Se não houver resposta, a mudança começa a valer imediatamente.

Cancelamento do plano anterior

Deve ser feito diretamente com a operadora responsável no prazo de cinco dias.

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